Lei n° 7/2007 de 26 de Fevereiro (Lei Eleitoral)

Partilhamos aqui Lei Eleitoral, especialmente para chamar atenção ao Artigo 40, que fala da proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral. No seu ponto número 1) por exemplo, diz “ é expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Veja o documento completo aqui.

Lei nº 2/97, de 28 de Maio

Este instrumento legal estabelece o quadro jurídico sobre a implantação das autarquias, e numa altura que o país regista um dado novo no processo democrático, que são as eleições intercalares, seria fundamental que a comunidade tivesse conhecimento profundo sobre esta lei. Facilmente poderiam perceber as atribuições das autarquias, regras orçamentais, legalidade entre outros aspectos que podemos encontrar no documento completo aqui disponível.

Carta Africana sobre a Democracia, Eleições e Governação

Oito dos 53 países membros da União Africana ratificaram a Carta Africana sobre a Democracia, Eleições e Governação, nomeadamente, Burquina Faso, Etiópia, Gana, Lesotho, Mauritânia, Ruanda, África do Sul e Serra Leoa e falta pelo menos sete ratificações  para este instrumento entrar em vigor  já que é necessário um mínimo de 15.

Moçambique faz parte do grupo que ainda não ractificou o documento, segundo escreve o jornal OPAÍS de  hoje (16 de fevereiro de 2011).
A referida carta foi adoptada pela 8ª sessão ordinária da assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da UA, em Addis Abeba,  a 30 de Janeiro de 2007 e visa eliminar os conflitos pós-eleitorais, rejeitar as mudanças inconstitucionais de Governo, responsabilizar os governantes quando violam os princípios da gestão do orçamento do Estado.

Porque a carta institui penas severas aos que violam a ordem constitucional nos seus países, muitos Estados membros da UA não estão a ratificar, tirando assim o poder para que este instrumento legal entre em vigor e tenha efeito, tal como fazer com que os países membros incluam os aspectos previstos nessa carta na sua legislação doméstica.

Moçambique não é excepção, o máximo que o Governo fez foi concordar com a sua utilidade, através de uma assinatura no ano passado. Todavia, volvidos quatro anos, o país não fez mais nada senão a  simples assinatura, escreve o mesmo jornal.

O maior temor dos líderes africanos talvez se relacione com o conteúdo dessa carta. A título de exemplo, o artigo 23 da carta apresenta sanções contra as arbitrariedades de alguns políticos africanos. Assim, são puníveis os casos de golpe de Estado contra  um governo democraticamente eleito; a destituição de um governo eleito por dissidentes armados ou rebeldes. As sanções estendem-se ainda, nos termos do artigo 23, à qualquer recusa de deixar ou ceder o poder por parte de um partido que tenha perdido em eleições livres, justas e transparentes.

Verificadas algumas das situações acima, o país visado fica suspenso do convívio da UA. Entretanto, a carta sobre a Democracia, Eleições e Governação avança ainda que, em caso de golpe de Estado e havendo necessidade de se repor a ordem democrática através de eleições, os partidos ou políticos envolvidos em golpe não serão aceites a participar nessas eleições nem a ter posições de relevo no Executivo formado.

Mais, os que fizerem parte de um golpe de Estado ou outra forma que redunde numa mudança inconstitucional de Governo são imediatamente sujeitos ao julgamento no tribunal da UA sediado em Arusha (Tanzania).

Leia mais sobre o documento, aqui.

Proposta de lei Harmonização Legislação Eleitoral


Caros colegas achamos importante partilhar este documento com a lista pois como é do conhecimento de todos, o CAICC está a envidar esforços para que tenham maior acesso à informação e como forma de segmento, trazemos aqui, a Proposta de lei Harmonização Legislação Eleitoral.

O documento fala dentre vários aspectos, os motivos que levaram a realização simultânea das eleições gerais e provinciais de Outubro último.

Legislação Eleitoral

Acórdão N° 2CC/2009


Este documento aborda aspectos legais sobre eleições autárquicas de 2008. Podemos encontrar igualmente neste acórdão a lista dos membros das assembleias municipais do país.Clique aqui para ver o documento.

 

 

Lei N° 15/2009 de 9 de Abril

 
Este instrumento legal estabelece o quadro jurídico legal da realização simultânea das eleições gerais e provinciais de 2009. É importante consultar este documento para saber como é que foram orientadas de ponto de vista legal, as eleições gerais e as primeiras para assembleias provinciais no país.Clique aqui para ver o documento.

 

 

Lei N° 7/2007 de 26 de Fevereiro


Este instrumento legal constitui base para realização das eleições no nosso país. Sugerimos a consulta na medida em que este documento pode ajudar a compreender o actual debate sobre a revisão da lei eleitoral,  Clique aqui para ver o documento completo.

 

 

Lei N°  10/2007 de 5 de Junho


Este documento estabelece o quadro jurídico legal sobre a realização das eleições provinciais. É importante consultar este documento pois, através dele podemos compreender o funcionamento das assembleias provinciais. Para ter acesso ao documento, clique aqui.