Lei n° 7/2007 de 26 de Fevereiro (Lei Eleitoral)

Partilhamos aqui Lei Eleitoral, especialmente para chamar atenção ao Artigo 40, que fala da proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral. No seu ponto número 1) por exemplo, diz “ é expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas. Veja o documento completo aqui.