Lei N° 6/2004

Em Junho de 2004 a Assembleia da República aprovou a Lei N° 6/2004, que visa complementar os mecanismos legais de combate a crimes de corrupção e participação económica ilícita.

 

É de extrema importância o conhecimento profundo desta lei, que prevê entre outras, no seu artigo quarto, que todos dirigentes públicos devem declarar os seus bens, uma prática não comum na nossa sociedade. Para ler o documento completo clica aqui.


Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção


Este instrumento legal está em vigor desde 29 de Setembro de 2003 e foi criado pelas Nações Unidas, para mitigar problemas decorrentes da corrupção na estabilidade e na segurança das sociedades, dado que este mal enfraquece os valores da democracia, ética e justiça e compromete o desenvolvimento e a promoção do estado de direito.

A Convenção, de âmbito internacional, recomenda que se considere como actos de corrupção e criminalize, nomeadamente: questões ligadas ao conflito de interesses; a lavagem de dinheiro; o desvio de fundos do Estado; o tráfico de influências; o abuso de funções e o enriquecimento ilícito. Propõe estimular a cooperação internacional para facilitar a eliminação destes males. Clicar aqui para ver o documento completo.

Entre outras medidas relevantes, o documento define parâmetros para a realização de monitoria regular da gestão dos serviços públicos (por exemplo, veja o artigo V do III capítulo, sobre Políticas e Práticas de Combate à Corrupção).

A Convenção já foi assinada por 140 países e ratificada por 107. Moçambique ratificou a 31 de Dezembro de 2006, e agora a grande questão que se coloca é, até que ponto o nosso país está a agir no espírito deste instrumento, tendo em conta casos de corrupção e desvio de fundos do Estado?

Perante este quadro, o Governo e o Parlamento moçambicano devem, segundo o Centro de Integridade Pública, pôr urgentemente em prática medidas legislativas que reforcem o enquadramento legal em Moçambique, tomando como base o conteúdo da Convenção.


Fonte
www.cgu.gov.br/Imprensa/Arquivos/.../ConvONUcorrup_port.pdf

Glossário anti-corrupção

Usa-se muíto da palavra “corrupção” – mas o que quer dizer, exactamente? Às vezes há interpretações diferentes.

O Centro de Integridade Pública tentou ajudar-nos, publicando um Glossário de termos relevantes relacionados com o tema “corrupção”, cada um com a sua explicação, por exemplo: Prestação de Contas; Auditoria; Corrupção Activa e Passiva; Nepotismo, e muito mais.

Pode clicar aqui para ver o documento ou descarregá-lo para o seu computador se quiser imprimir e/ou partilhar com outros colegas e entidades. Esperamos que o documento seja útil para os vossos debates lá onde estiverem.

Guia sobre as leis contra corrupção

Este manual explica o que é um acto corrupto, quais são os tipos, o que é um crime, e quais são as sanções definidas nas leis. Está escrita numa linguagem muito técnica, mas facilita a compreensão dando exemplos práticos de cada tipo de crime.

Por exemplo: Um funcionário no Registo Criminal recebe uma oferta em troco da emissão urgente de uma certidão autêntica, desrespeitando a ordem de entrada dos pedidos em benefício de quem lhe ofereceu o presente.

Punição – 2 a 8 anos de prisão e multa correspondente a 1 ano se o acto praticado for injusto.

O Guia também fornece os contactos dos Gabinetes de Combate à Corrupção criados pelo Governo, onde os crimes de corrupção devem ser denunciados:

Leia mais:Guia sobre as leis contra corrupção

Agricultura

Documentos disponíveis

Conceito de Segurança Alimentar Nutricional
Diversas informações sobre gripe aviária
Segurança Alimentar- Grupos vulneráveis
Visão do sector agrário
Prevenção e combate a pragas e doenças
Plano de acção de mitigação aos efeitos da seca - 2005
Situação da Segurança Alimentar e Nutricional
Segurança Alimentar e as Metas do Desenvolvimento do Milénio
Causas da Inseguranca Alimentar
Manual temático para Rádios Comunitárias - Grupo Editorial de Agricultura
Integração da Segurança Alimentar Nutricional no Plano Distrital de Desenvolvimento
Relatório de vulnerabilidade
Direito a Alimentação
Regulamento da Lei de Terras
Legislação da criação do INCM n(instituto Nacional de Cereias de Moçambique)
PROAGRI II (programa de agricultura para extenção rural), estratégia executiva

A Agricultura constitui principal objecto estratégico para a erradicação da pobreza absoluta no país, sabido que cerca de 80% da população moçambicana vive basicamente da prática da agricultura.

No país, o Ministério da Agricultura é o órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela execução de políticas de agricultura nos domínios público, comunitário e privado.

A produção agrícola e pecuária no país é praticada em cerca de 3.2 milhões de explorações agro-pecuárias, das quais 99% são classificadas como pequenas explorações que na sua maioria exploram áreas com dimensões de menos de dois hectares.

A agricultura em Moçambique constitui uma área de actividade de grande importância para a economia e constitui a base da segurança alimentar e de renda para a maioria da população moçambicana.

Segundo dados do Trabalho de Inquérito Agrícola de 2003(TIA 2003), cerca de 88% dos agregados familiares praticam de uma forma ou outra a actividade agro-pecuária.

E de acordo com dados estatísticos disponíveis e actuais, o sector agrário como um todo, contribui para o Produto Interno Bruto com cerca de 25.9% (a preços de 1996). A Agricultura sozinha, contribui com cerca de 22.1% no Produto Interno Bruto

Os desafios do sector agrícola em Moçambique são: aumento da produção e Produtividade; uso de tecnologias melhoradas, disseminação e adopção das mesmas; prevenção das calamidades naturais nomeadamente : a seca e as inundações; escoamento de produtos agrícolas das zonas de maior produção para as deficitárias( devidos ás más condições de transitabilidade das vias em muitas zonas do País); acesso ao mercado de insumos e transformação da agricultura de subsistência em agricultura virada para o mercado.

A agricultura constitui a base da segurança alimentar da população, principalmente nas zonas rurais onde a pratica desta actividade constitui uma das formas de sobrevivência dos agregados familiares cultivando em grande medida culturas alimentares básicas, nomeadamente: Milho, arroz, Mapira, amendoim, meixoera, feijões e mandioca. Da produção obtida, cerca de 90% se destina ao autoconsumo. O remanescente é comercializado com objectivo de adquirir outros bens, principalmente manufacturados. Por outro lado, os agregados familiares que praticam culturas de rendimento utilizam as receitas provenientes das suas vendas na aquisição, entre outros bens, de alimentos para garantir a segurança alimentar em épocas de fome.

As Culturas de rendimento mais produzidas em Moçambique são a Cana de Açucar, Algodão, Tabaco, Chá, Girassol, Copra, Gergelim, Gengibre, Soja, Paprica, Castanha de cajú, etc.

Repare-se que alguns produtos agrícolas de Moçambique já concorrem para o mercado externo, contudo, ainda tem que responder a novos desafios da oportunidades de colocação desses mesmos produtos e outros para concorrer em pé de igualdade com os outros países.

Portanto, a estabilização dos produtos moçambicanos no mercado externo, exige um esforço de todo o sector agrícola, ou seja, do governo, dos agricultores e das associações representativas, até para conferir uma maior liberdade de opções produtivas associada a uma maior responsabilização no cumprimento da parte que cabe ao sector no alcance do preconizado no PLANO DE ACÇÃO PARA A REDUÇÃO DA POBREZA ABSOLUTA, (PARPA).