Lei 8/91 - Lei das Associações

Trata-se de um documento com orientações jurídico-legais do associativismo em Moçambique, na medida em que odireito a livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade, e está estabelecido no n°1 do artigo 76 da Constituição como uma das liberdades fundamentais do cidadão. Define o processo de reconhecimento e registo, e os princípios, direitos e deveres que regem as associações.

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Iniciativa de Monitoria da Governação Local

Trata-se de um relatório resultante de um trabalho conjunto que envolveu a Associação Moçambicana para o Desenvolvimento e Democracia (AMODE), Centro de Integridade Pública (CIP), Grupo Moçambicano da Dívida (GMD) e Liga dos Direitos Humanos (LDH), em parceria com os Conselhos Consultivos Distritais de Bilene, Mabalane (Gaza), Búzi, Cheringoma (Sofala), Montepuez e Chiúre (Cabo Delgado) e as Assembleias Municipais de Manjacaze (Gaza), Marromeu (Sofala) e Mocímboa da Praia (Cabo Delgado).

 

O relatório procurou captar algumas dinâmicas sobre o Fundo Distrital de Desenvolvimento (FDD), vulgos 7 Milhões, faz igualmente um enfoque, do tipo auditoria social, sobre o Plano Económico e Social e Orçamento Distrital (PESOD) para o caso de distritos e o Plano & Orçamento Anual (  nas autarquias).

 

A Iniciativa de Monitoria da Governação Local nos 6 distritos acima mencionados, concluiu que:

    Os governos distritais ainda não realizaram metade das actividades inscritas nos PESOD;

    No quadro das actividades seleccionadas para monitoria, nenhum dos distritos concluiu mais que 30% das actividades realizadas no ano de 2009;

    Cerca de 46% das actividades seleccionadas para monitoria não foram realizadas pelos respectivos governos distritais;

    O distrito de Chiringoma possui mais de 70% das actividades não realizadas;

    Os distritos de Chiringoma e Mabalane têm mais de metade das actividades não realizadas e as actividades realizadas não atingem 10%.

 

O baixo nível de execução dos PESOD é justificado pelos governos distritais, pela existência de fragilidades institucionais no processo de planificação que não é acompanhado da orçamentação, de tal sorte que a planificação é feita antes de se ter conhecimento dos tectos orçamentais, resultando daí numa planificação irrealista. O que na realidade acontece, é a elaboração de uma lista de compras contendo todas as necessidades do distrito. Segundo o relatório, a execução do PESOD continua ainda muito dependente dos sectores ao nível da província ou mesmo do governo central.

 

Tomamos alguns dos 6 distritos como exemplos para elucidar sobre o trabalho feito. No Distrito de Bilene, por exemplo, das 9 actividades não realizadas em 2008, 3 constaram do PESOD de 2009. O trabalho de campo feito pelas organizações apurou que, das 5 actividades que estavam em curso em 2008, 3 ainda não tinham sido concluídas, 1 estava paralisada e 1 foi concluída. No total, o plano de actividades de 2009 consistia de 220 actividades, cobrindo variadas áreas com destaque para infra-estruturas e abastecimento de água.

 

Em Búzi, das 11 actividades que não foram realizadas em 2008, 5 constaram do PESOD de 2009. O trabalho de campo apurou que, das 3 actividades que estavam em curso em 2008, 2 já tinham sido concluídas e 1 ainda estava ainda em curso no ano de 2009. No total, o plano de actividades de 2009 consistia de 343 actividades cobrindo várias áreas com destaque para área de infra-estruturas.

 

Sugerimos que consultem o relatório e partilhem com a comunidade, na medida em que ele pode ajudar a qualquer distrito a fazer uma análise dos planos do desenvolvimento local e também contribuir na melhoria da qualidade de vida da comunidade. Para ler mais clica aqui.

 

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Decreto 15/2000

Este decreto constitui uma mais valia no processo da descentralização administrativa, valorização da organização social das comunidades locais e aperfeiçoamento das condições da sua participação na administração pública para o desenvolvimento sócio-económico e cultural do país. Define claramente os canais legais de articulação entre os órgãos locais do Estado e as autoridades comunitárias, que segundo o decreto devem ser auscultadas sobre a melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais, na concepção e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais, em prol do desenvolvimento local.

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Carta Africana Sobre a Democracia, as Eleições e a Governação

Esta carta foi adoptada pela 8ª sessão ordinária da Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, em Addis Abeba, a 30 de Janeiro de 2007. Visa eliminar os conflitos pós-eleitorais, rejeitar mudanças inconstitucionais de Governos, e responsabilizar os governantes quando violam os princípios da gestão do orçamento do Estado. É vinculativa, ou seja os governos africanos têm obrigação de cumprir com as disposições da Carta, e os cidadãos devem monitorar e chamar atenção a casos de não cumprimento.

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O Quadro Legal para a Boa Governação (Reflexão do Dr Eduardo Chiziane)

Esta reflexão feita por Dr. Eduardo Chiziane (docente da Faculdade de Direito da UEM), analisa a evolução da legislação que rege os governos locais. Ele chama atenção em especial aos espaços definidos nos termos das leis onde a participação dos cidadãos na tomada de decisões e as consultas comunitárias é obrigatória. Assim o texto ajuda a perceber como localmente as comunidades podem participar da governação e tirar proveitos da descentralização.

Fonte: Eduardo Alexandre Chiziane, Participação da Sociedade Civil no Processo de Governação e Desenvolvimento Local, FORPROSA, Sofala, 2007

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